MODULO K ESTRUTURAS DE EVENTOS E SERVICOS LTDA


Processo: 5001811-10.2021.8.24.0072

Última atualização: 27/08/2025 19:04:54

Colaborador Responsável: Luana Vieira da Silva

Pedido: 20/05/2021  Deferimento RJ: 02/08/2021  Encerramento: 27/08/2025  Convolação em falência: 08/11/2021 

Vara: VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS - FLORIANÓPOLIS / SC

ENCERRADA



  Veja a Lista de Credores  

Informações :

O processo de Recuperação Judicial foi ajuizado em 20/05/2021.

 Após emendas à inicial, sobreveio em 02/08/2021 o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, com intimação da Administração Judicial para que apresentação de laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental.

 Referido Laudo foi apresentado nos autos em 23/08/2021.

 O edital do art. 52,§1º e aviso do art. 7º,§1º da Lei 11.101/2005 foi publicado em 15/09/2021, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentassem diretamente à Administração Judicial, querendo, pedidos de habilitação ou divergências de crédito, com decurso em 30/09/2021.

 Em 08/11/2021, em razão da não apresentação do Plano de Recuperação Judicial no prazo legal, bem como diante da significa dificuldade de fiscalização das atividades da devedora sobreveio a convolação da recuperação judicial em falência.

 Em 06/12/2021 foi publicado o edital do Art. 99º, §único e art. 7º, §1º, ambos da Lei 11.101/2005, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentem seus pedidos de habilitação e divergências diretamente à Administração Judicial.

 Finalizada a análise administrativa de créditos, foi publicada em 08/04/2022, a relação de credores a que se trata o art. 7º,§2º da Lei 11.101/2005.

 Em decisão datada de 26/04/2022, o juízo determinou a suspensão da alienação dos bens, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5065971-66.2021.8.24.0000, que buscava a anulação da sentença que decretou a falência.

 

Já nos autos do Agravo de Instrumento nº 5042181-53.2021.8.24.0000, interposto pela ainda Recuperanda em face da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial, sobreveio em 07/10/2022 acórdão de parcial provimento para, entre outros, determinar a nomeação de mediador nos autos, consignando que o Recurso que versava acerca do decreto falimentar teria sua análise de mérito postergada até a realização da mediação.

 

Com o retorno dos autos à origem, restou nomeada a mediadora ROSEMARY HARGER DA SILVA PETRY,

 

Após diversas sessões de mediação, e comprovação de quitação de todos créditos habilitados, foi dado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da quebra, com o julgamento de provimento, em 14/03/2024:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONVOLOU EM FALÊNCIA A DEMANDA RECUPERACIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA.

ALEGADO QUE A APRESENTAÇÃO TARDIA DO PLANO DE SOERGUIMENTO É MERO ATO DE FORMALIDADE E NÃO PODE SER SOBREPOSTO AO FATO DE A EMPRESA SER VIÁVEL ECONOMICAMENTE. PLEITO PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA PRESERVAÇÃO DE SUA ATIVIDADE. PARTICULARIDADES DO FEITO QUE PERMITEM O PROVIMENTO DO RECLAMO. DECISÃO DE CONVOLAÇÃO PROFERIDA PREMATURAMENTE ANTES DE SER OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE MEDIAÇÃO ENTRE A RECUPERANDA E OS CREDORES, ALÉM DE DESCONSIDERAR OS EFEITOS DA PANDEMIA (COVID-19) NO SETOR DE EVENTOS. ADEMAIS, CONDUTA DA AGRAVANTE AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU SUA VIABILIDADE FINANCEIRA E ECONÔMICA. IMPERIOSA ANULAÇÃO DO DECISUM, DE MODO QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO JUÍZO A QUO AS ADEQUAÇÕES CABÍVEIS AO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA A DEMANDA NA ORIGEM.

Como preceitua o próprio princípio da preservação da empresa positivado pelo art. 47 da Lei 11.101/2005, deve ser considerada a relevância do impacto efetivo das decisões judiciais, mormente porque são as instituições que de fato governam o desempenho da economia (COASE, Ronald H., The Problem of Social Cost, 1960), bem como "são o fator determinante subjacente do desempenho das economias em longo prazo" (NORTH, Douglas C. Instituições, Mudança Institucional e Desempenho Econômico. São Paulo: Três Estrelas, 2018. p. 179). Assim, deve o aplicador da Lei se atentar para que a sua intervenção na esfera privada não gere maiores prejuízos que a própria falha de mercado, ocasionando assim uma falha de governo ou, em uma tradução mais fidedigna, uma falha de Estado, pensando justamente na eficiência dinâmica do mercado, em que uma atual ineficiência de gestão da recuperanda pode ser superada. A propósito, como foi demonstrado na presente demanda, a empresa em soerguimento, após oportunizada a mediação, negociou suas dívidas com os credores, quitando praticamente todas as obrigações no transcurso de menos de três anos do ajuizamento da demanda. PROPALADA ILEGALIDADE EM RAZÃO DA NÃO  INSTALAÇÃO DE MEDIAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5042181-53.2021.8.24.0000. MEDIAÇÃO JÁ REALIZADA NA ORIGEM. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).    RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.


Em 27/08/2025 julgando extinta a Recuperação Judicial.




Lista de Credores


Nome CPF/CNPJ Classe Valor total Valores

As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade