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ESTALEIRO SÓ S/A


Processo: 5060916-52.2020.8.21.0001

Última atualização: 20/05/2025 17:22

Administrador Judicial: JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS

Colaborador Responsável: Amanda Eitelvein

Diretor Responsável: João Medeiros  (JM)  /  Laurence Medeiros  (LM)

Pedido: 20/03/2020  Decretação de falência: 16/05/2001 

Vara: VARA REGIONAL EMPRESARIAL - PORTO ALEGRE / RS



  Veja a Lista de Credores  

Informações do Síndico:

Trata-se de pedido de falência ajuizado por Ferramentas Gerais Comércio e Importação S/A em 20 de março de 2000.

Em 16 de maio de 2001, sobreveio a decretação da falência da empresa Estaleiro Só S/A, com a fixação do termo legal na data de 10 de janeiro de 1995.

O edital de falência e aviso aos credores para habilitação de seus créditos, na forma do art. 82 do Decreto-Lei 7.661/1945, foi regularmente publicado.

O Quadro Geral de Credores foi publicado em 07 de janeiro de 2016.

Os bens foram arrecadados pelo Síndico no curso da demanda falimentar e adequadamente alienados, havendo pendência, atualmente, apenas em relação aos direitos creditórios decorrentes do cumprimento de sentença em face da União Federal autuado sob o nº 0503946-89.2016.4.02.5101.

Em meados de dezembro de 2024, houve a substituição do Síndico, com a nomeação do Dr. JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (OAB/RS 64.973A) para o exercício do encargo, cujo Termo de Compromisso foi firmado em 13/12/2024.

A MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, por sua vez, foi contratada pelo Síndico da Massa Falida e autorizada pelo Juízo Falimentar a atuar junto ao processo de falência, assim como em eventuais incidentes/conexos, como auxiliar no exercício das funções (art. 22, I, "h", L. 11.101/05). 

FASE ATUAL:

Aguarda-se o pagamento do Precatório nº 5002285-09.2024.4.02.9388 pela União Federal, com previsão no decorrer do exercício de 2025, a fim de que o Síndico possa apresentar o pertinente plano de pagamentos, em observância à ordem de preferência estabelecida pelo Decreto-Lei 7.661/1945.

Há, ainda, continuidade do Cumprimento de Sentença instaurado sob o nº 0503946-89.2016.4.02.5101 para deliberação sobre critérios de atualização e juros incidentes sobre o título, único meio pelo qual há possibilidade de que novos ativos ingressem para a Massa Falida.


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