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Processo: 5000440-69.2024.8.24.0536

Última atualização: 17/03/2026 21:53:52

Colaborador Responsável: Luana Vieira da Silva

Pedido: 05/12/2024  Decretação de falência: 11/02/2025 

Vara: VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - JARAGUÁ DO SUL / SC



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Informações :

O pedido de falência foi formulado pela própria devedora em 05/12/2024, em razão da grave crise financeira após a pandemia da COVID-19, e impossibilidade de retomada das atividades comerciais.

Acolhido pelo juízo, sobreveio em 11/02/2025 a decretação de falência, fixando como legal o dia 06/09/2024.

Em 19/02/2025 foi publicado o edital do art. 99, §1º da Lei 11.101/2005, fixando o prazo de 15 dias para a apresentação dos pedidos de habilitação e divergências de crédito, com decurso em 06/03/2025.

Em 25/04/2025 houve a publicação da relação de credores do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, abrindo o prazo de 10 dias para impugnação à relação de credores. 


ATIVO:

Concluído o procedimento de arrecadação e avaliação dos bens, apurou-se o seguinte montante:

- Valor remetido dos autos nº 0000242-83.2023.5.12.0004 (1ª VT Joinville): R$ 22.141,84

- Valor dos bens arrecadados e avaliados: R$ 65.184,40

Os bens arrecadados foram submetido à hastas públicas, on-line através da plataforma www.grandesleiloes.com.br:

Primeira praça dia: 06 de AGOSTO de 2025, às 10h - sem licitantes.

Segunda praça dia 13 de AGOSTO de 2025, às 10h  - arrematação do veículo placa  Ecosport Titanium 2.0 Aut., cor prata, ano 2014/2014, placa MLY1094 , pelo valor de R$ 23.587,00 à vista.

Terceira praça dia 20 de AGOSTO de 2025, às 10h - arrematação de bens móveis diversos, pelo valor de R$ 6.603,50 


PAGAMENTO CREDORES:

No dia 13/11/2025, foi expedido alvará judicial em favor da Administração Judicial, autorizando o levantamento dos valores necessários à realização de rateio entre os credores trabalhistas habilitados. Cumpre informar que a quantia levantada possibilitou o pagamento do percentual de 21,28% sobre cada crédito habilitado na classe trabalhista, tendo os respectivos pagamentos sido devidamente efetuados em 27/11/2025.

Com o referido rateio houve o esgotamento do ativo da Massa Falida, inexistindo, portanto, perspectiva de satisfação dos créditos remanescentes.


CADASTRAMENTO DE PROCURADORES DE CREDORES NO PROCESSO FALIMENTAR: 

Em atenção aos pedidos de juntada de procuração e de cadastramento de procuradores de credores nos autos do processo falimentar, foi consignado pelo Juízo, por meio da decisão proferida no Evento 98, que as comunicações aos credores ocorrem mediante publicação de editais, sendo dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento regular dos atos processuais. Diante disso, foram indeferidos os pedidos de cadastramento e de intimação pessoal formulados por procuradores, ressalvando-se que os credores serão intimados por intermédio de seus patronos apenas nas demandas em que figurem como partes, tais como nos incidentes de impugnação ou habilitação retardatária de crédito, ou, ainda, no bojo feito falimentar, desde que haja expressa determinação judicial nesse sentido.




Lista de Credores


Nome CPF/CNPJ Classe Valor total Valores

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