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Processo: 5000440-69.2024.8.24.0536

Última atualização: 01/07/2025 16:31

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS COSTA BEBER

Colaborador Responsável: Luana Vieira da Silva

Diretor Responsável: João Medeiros  (JM)

Pedido: 05/12/2024  Decretação de falência: 11/02/2025 

Vara: VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - JARAGUÁ DO SUL / SC



  Veja a Lista de Credores  

Informações do Administrador Judicial:

O pedido de falência foi formulado pela própria devedora em 05/12/2024, em razão da grave crise financeira após a pandemia da COVID-19, e impossibilidade de retomada das atividades comerciais.

Acolhido pelo juízo, sobreveio em 11/02/2025 a decretação de falência, fixando como legal o dia 06/09/2024.

Em 19/02/2025 foi publicado o edital do art. 99, §1º da Lei 11.101/2005, fixando o prazo de 15 dias para a apresentação dos pedidos de habilitação e divergências de crédito, com decurso em 06/03/2025.

Em 25/04/2025 houve a publicação da relação de credores do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, abrindo o prazo de 10 dias para impugnação à relação de credores. 


ATIVO:

Concluído o procedimento de arrecadação e avaliação dos bens, apurou-se o seguinte montante:

- Valor remetido dos autos nº 0000242-83.2023.5.12.0004 (1ª VT Joinville): R$ 22.141,84

- Valor dos bens arrecadados e avaliados: R$ 65.184,40


Os bens arrecadados serão submetido à hastas públicas, on-line através da plataforma www.grandesleiloes.com.br:

Dia: 06 de AGOSTO de 2025, às 10h > pelo valor de avaliação

Dia 13 de AGOSTO de 2025, às 10h,>, por valor não inferior a 50% da avaliação.

Dia 20 de AGOSTO de 2025, às 10h, > pela melhor oferta, por qualquer preço


CADASTRAMENTO DE PROCURADORES DE CREDORES NO PROCESSO FALIMENTAR: 


Em atenção aos pedidos de juntada de procuração e de cadastramento de procuradores de credores nos autos do processo falimentar, foi consignado pelo Juízo, por meio da decisão proferida no Evento 98, que as comunicações aos credores ocorrem mediante publicação de editais, sendo dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento regular dos atos processuais. Diante disso, foram indeferidos os pedidos de cadastramento e de intimação pessoal formulados por procuradores, ressalvando-se que os credores serão intimados por intermédio de seus patronos apenas nas demandas em que figurem como partes, tais como nos incidentes de impugnação ou habilitação retardatária de crédito, ou, ainda, no bojo feito falimentar, desde que haja expressa determinação judicial nesse sentido.




Lista de Credores


Nome CPF/CNPJ Classe Valor total Valores

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