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CAILLAVA AR CONDICIONADO PARA AUTOMÓVEIS LTDA. - ME


Processo: 5019032-09.2021.8.21.0001

Última atualização: 23/01/2023 18:40

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS

Colaborador Responsável: Guilherme Nozari

Pedido: 15/05/2017  Deferimento RJ: 15/05/2017  Convolação em falência: 08/12/2021 

Vara: VARA REGIONAL EMPRESARIAL - PORTO ALEGRE / RS

Informações do Administrador Judicial:

O pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 15.05.2017, tendo seu processamento deferido em 12.06.2017.
O edital do art. 52, §1º e aviso do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005 foi publicado em 25.10.2017, abrindo prazo de 15 (quinze) dias aos credores para, querendo, apresentarem ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.
O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado nos autos no prazo legal. O edital do art. 53, Parágrafo único, e art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, foi publicado em 26.03.2018, fixando os prazos de 30 (trinta) dias aos credores para oferecimento de objeção ao plano, e 10 (dez) dias para oferecimento de impugnação à relação de créditos apresentada.
A Assembleia Geral de Credores foi convocada para o dia 14.05.2019, às 10h, em 1ª convocação, e para o dia 21.05.2019, às 10h, em 2ª convocação, na sede da Administração Judicial. Instalada em 2ª convocação, a Assembleia Geral de Credores foi suspensa por diversas vezes, tendo sido retomados os trabalhos em 01.10.2019, oportunidade na qual o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores.
Antes que a recuperação judicial fosse concedida, as empresas recuperandas foram intimadas, diversas vezes, para que realizassem o pagamento das custas processuais - não tendo efetuado o pagamento. 
Assim, em 08.12.2021 o processo de recuperação judicial foi convolado em falência, tendo sido dados os trâmites legais como fechamento do estabelecimento empresarial e arrecadação dos bens.
Atualmente, aguarda-se decisão no Agravo de Instrumento nº 5025994-66.2022.8.21.7000, interposto pelas empresas falidas, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e a reversão da decretação de falência, para que se possa dar andamento ao processo falimentar.


FASE PROCESSUAL: A massa falida encontra-se em realização de ativos, já com hastas púbicas homologadas pelo juízo para a alienação de bens arrecadados. 




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